Conselho Tutelar
Colegiado
Telefone: 62 99671-4307
E-mail: [email protected]
Endereço: Rua 05, S/N, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta 07:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00 com plantão após às 17h
Competências
Lei n° 20/2009 - Capítulo V - Art. 22
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais, ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar, ou
ambulatorial;
f- inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento à
alcoólatras e toxicômanos;
g - abrigo em entidade assistencial.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g - advertência.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e de segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando
Necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente.
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de
pátrio poder.