ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade

Estrutura Organizacional

  • Conselho Tutelar

    Colegiado

    Telefone: 62 99671-4307

    E-mail: [email protected]

    Endereço: Rua 05, S/N, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta 07:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00 com plantão após às 17h

    Competências

    Lei n° 20/2009 - Capítulo V - Art. 22


    São atribuições do Conselho Tutelar:


    I - atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais, ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:


    a - encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;


    b - orientação, apoio e acompanhamento temporário;


    c - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;


    d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;


    e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar, ou

    ambulatorial;


     f- inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento à

    alcoólatras e toxicômanos;


    g - abrigo em entidade assistencial.


    II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:


    a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;


    b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


    c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;


    d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;


    e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;


     f- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;


    g - advertência.


    III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:


    a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e de segurança;


    b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado

    de suas deliberações;


    IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;


    V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;


    VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas

    em lei, para o adolescente autor do ato infracional;


    VII - Expedir notificações;


    VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando

    Necessário;


    IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para

    plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.


    X - Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente.


    XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de

    pátrio poder.